Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO ORLANDO ALVES DA SILVA

   

1. Processo nº:3258/2020
2. Classe/Assunto: 4.PRESTAÇÃO DE CONTAS
12.PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR - 2019
3. Responsável(eis):RHAYSON CARDOSO PROENCIA - CPF: 02139742150
4. Interessado(s):CLEYDSON COSTA COIMBRA - CPF: 70983780110
5. Origem:CÂMARA MUNICIPAL DE TAIPAS DO TOCANTINS
6. Distribuição:3ª RELATORIA

7. PARECER Nº 1919/2021-COREA

6.1. Tratam os presentes autos da prestação de contas de ordenador de despesas da Câmara Municipal de Taipas do Tocantins/ TO, referentes ao exercício de 2019, sob a responsabilidade de Rhayson Cardoso Proencia, gestor à época.

6.2. Antes, porém, de adentramos no mérito do exame e sem querer esgota a o assunto, entendemos ser necessária uma abordagem técnica sobre contas de ordenador de despesas e gestão fiscal.

6.3. Esclarecemos por oportuno que ordenador de despesas é todo e qualquer servidor legalmente investido da função que realize atos e/ou procedimentos administrativos, tais como: emissão de empenho, ordem de pagamento de despesa, movimenta e controla as contas bancárias da gestão, homologa atos preparatórios de despesas, em que a obrigação é consolidar de forma transparente os atos praticados decorrentes de ações administrativas e a aplicabilidade dos recursos que lhe foram confiados para a consecução dos objetivos da unidade orçamentária o qual é responsável.   

6.4. Com relação à gestão fiscal, a Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF apresenta inovações importantes e novo enfoque à gestão dos recursos públicos, principalmente, no processo de elaboração do planejamento, na divulgação de informações, nos mecanismos de controle e transparência dos recursos. Estas informações são de essencial importância para os gestores e de suma importância para os órgãos de controle interno e externo e, finalmente o cidadão, que com base nelas, pode avaliar o desempenho dos governantes, tanto no recebimento/arrecadação quanto na aplicação dos recursos públicos.

6.5. Para garantir a qualidade das informações quanto aos critérios de fidedignidade, mensuração, apresentação, divulgação e credibilidade dos registros das demonstrações contábeis é necessário que o sistema de contabilidade evidencie os fatos ligados à administração orçamentária, financeira, patrimonial.

6.6. Portanto, a contabilidade traduz em instrumento técnico de apoio e assessoramento do gestor público e a sociedade, por estar permanentemente processando e registrando informações e dados que per si, fornece a transparência da gestão fiscal conforme art. 48 da Lei nº 101/2020 – Lei de Responsabilidade Fiscal.

6.7. Logo, é imperioso que o gestor público se mantenha vigilante nos assuntos administrativos, orçamentários e financeiros, patrimoniais, operacionais e contábeis da entidade, vez que, todo administrador público tem o dever de cumprir fielmente os princípios legais inerentes à administração pública, ou seja, da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

6.8. Nesse contexto, o ordenador de despesas deve gerenciar a produção de dados e elementos capazes de refletir a real situação financeira, contábil e patrimonial do exercício, cuja consolidação será registrada nos termos do art. 83 da Lei Federal 4.320/64.

6.9. Com este artigo, a lei determina que todas as ações governamentais desenvolvidas por uma instituição pública, deverão ser evidenciadas por meio de registros e demonstrações contábeis, mediante as quais se toma conhecimento dos bens, direitos e obrigações que estão sob a responsabilidade de um gestor público, em que os demonstrativos devem ser elaborados de acordo com os modelos e critérios determinados pela Lei Federal 4.320/64.

6.10. Nesse contexto, as contas intituladas de gestão, prestadas ou tomadas, dos administradores de recursos públicos, que impõe o julgamento técnico realizado em caráter definitivo pelo Tribunal de Contas – art. 71, inciso II da Constituição Federal e art. 33, inciso II da Constituição Estadual, consubstanciado em acórdão, que terá eficácia de título executivo nos termos do art. 71, § 3º da Constituição Federal, mormente, quando imputar débito, reparação de dano patrimonial ou aplicar multa.

6.11. Com relação as irregularidades que não foi justificada e ou regularizada a contento, conforme consta da Análise de Defesa nº 438/2021 (evento 14), são passíveis de ser aceitas vez que não caracterizam malversação do erário, entretanto, vislumbram deficiências nas ações administrativas e nas operações de controle interno que devem ser preferencialmente preventivas, exercidas diariamente, auxiliando a gestão em todos os seus aspectos gerenciais, administrativos, orçamentários, financeiros, contábeis, patrimoniais e operacionais.          

6.12. Examinando os demonstrativos contábeis que formam a prestação de contas, constata-se que os mesmos atendem às normas e regras de contabilidade aplicadas na Administração Pública e foram processados de acordo com os modelos instituídos pela Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, refletindo adequadamente o resultado da gestão orçamentária do período.

6.13. Sugerimos, que seja alertado o gestor que observe com rigor ao que determina a Lei de Responsabilidade Fiscal, principalmente as ações financeiras no sentido de manter o equilíbrio das contas públicas, evitando sobre maneira a assunção de dívidas, ou seja, gastar somente aquilo que arrecada.

6.14. Face ao exposto, considerando que as irregularidades que não foram justificadas a contento, por si só, não caracterizam malversação do erário nem tampouco desvio de finalidade, somos de opinião que o Tribunal de Contas com fulcro no artigo 33, II da Constituição Estadual e nos ternos do artigo 85 II c/c artigo 87 da Lei Estadual 1.284/2001, julgue regular com ressalvas a prestação de contas de ordenador de despesas da Câmara Municipal de Taipas do Tocantins/ TO, referentes ao exercício de 2019, sob a responsabilidade de Rhayson Cardoso Proencia, gestor à época.

6.15. Por fim, destacamos por oportuno que os atos de gestão, que não foram objeto de exame, poderão ser examinados por este Tribunal de Contas em auditorias e/ou inspeções, estas decorrentes de denúncias que possam vir a ser autuadas neste Tribunal.

6.16. É o Parecer, S.M.J.

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO ORLANDO ALVES DA SILVA em Palmas, Capital do Estado, aos dias 20 do mês de agosto de 2021.

Documento assinado eletronicamente por:
ORLANDO ALVES DA SILVA, CONSELHEIRO(A) SUBSTITUTO(A), em 20/08/2021 às 08:55:49
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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